A garantia estendida é uma forma de seguro, paga pelo consumidor, regulamentada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia legal (90 dias) ou garantia contratual (prazo estipulado pelo fabricante).

Nessa modalidade, o consumidor deverá ficar atento para os termos da garantia. O produto só estará segurado naquilo que está devidamente descrito na apólice, ou seja, o produto poderá ter cobertura apenas em parte, como por exemplo, somente o câmbio e não o motor do veículo, ou cobertura de roubo e não furto.

Portanto, o consumidor deverá ler atentamente o contrato antes de assiná-lo, verificando se a garantia estendia atenderá as suas necessidades.

Por exemplo: Quando a Garantia Estendida é sobre o automóvel que está comprando, verifique que geralmente há uma Cláusula que estabelece uma ressalva no caso de histórico de concerto em período de garantia de motor, câmbio e restante da transmissão. Se houve concerto em garantia, com troca em mais de uma vez do componente, a Seguradora pode não assegurar aquele componente específico.

Assim, todo cuidado é pouco na hora de contratar a garantia estendida, porque a mesma possui muitos excludentes que podem inviabilizar o custo do prêmio desta garantia.

Cabe indenização por danos materiais e morais em razão de exagerada demora no conserto de veículos

Historicamente, a economia brasileira tem na indústria automobilística um dos seus pilares estratégicos. Nos últimos anos, observou-se o acréscimo na venda de automóveis novos e, concomitantemente, a majoração de casos de consumidores que são obrigados a esperar desarrazoadamente pelo conserto de veículos por falta de peças.

Verifica-se que esses dois fatos são faces da mesma moeda, ou melhor, a escolha da indústria automobilística em priorizar a utilização de peças para construção de automóveis novos tem como consequência a falta destas para serem utilizadas na manutenção dos carros antigos.

Atentando-se aos danos sofridos pelos consumidores, a jurisprudência das Turmas Recursais é consolidada no sentido de caber indenização por danos materiais e morais em casos de excessiva demora no reparo de veículo.

 

O conjunto probatório revelando que houve falha na prestação do serviço, pois a demora de mais de um mes para entrega das peças é irrazoável, afronta a dignidade do consumidor e demonstra o descaso do fabricante e da Concessionária para com as normas da Política Nacional de Consumo. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, é definido, também, o dano moral.

Não seja inerte aos abusos de fabricantes e concessionárias, pois a apesar do fabricante ser responsável pela disponibilização de peças e acessórios, a concessionária assume o risco solidariamente à fabricante, pois é sua representante direta e sua interlocutora com o cliente.

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