Artigo de LÚCIA GONÇALVES

É proibida a cobrança de taxa de corretagem nos programas Minha Casa, Minha Vida. Essa cobrança já gerou, inclusive, ação do Ministério Público Federal contra construtoras no Espírito Santo e foi gerado um termo de ajustamento de conduta para que o problema seja corrigido.

A taxa de corretagem nada mais é do que a cobrança da comissão do corretor do comprador, o que é considerado irregular porque, segundo entendimento da Justiça, a construtora ou incorporadora é que deve pagar pelos serviços. A taxa varia de 6% a 8%. Só no momento da assinatura ou, na maioria das vezes, após fechar o contrato, que o mutuário tem o conhecimento do pagamento da taxa indevida. O pagamento é possível apenas quando o comprador contrata o profissional para auxiliar na procura da casa própria.

A orientação é que o comprador procure a construtora e faça a solicitação da devolução do valor pago pela taxa. Se não houver acordo, deve procurar a Justiça e entrar com um processo. A maioria dos casos é resolvido em primeira instância e com ganho para o comprador.

O dinheiro deverá ser restituído em dobro, além de ser acrescido de correção monetária e juros. A devolução deve ocorrer em uma única vez, no prazo máximo de 10 dias e corrigida com os devidos encargos.

Veja outras taxas cobradas pelas construtoras consideradas abusivas pelo Procon

1 – Sati: É cobrado o percentual de 0,88% sobre o valor do bem por imobiliárias sob a alegação de existência de custos de assistência técnica e jurídica para fechar o contrato. Exemplo: em um imóvel no valor de R$ 300 mil, a taxa SATI vai custar R$ 2.600. Segundo Procon, a cobrança pode ser considerada abusiva se a cobrança for obrigatória. A construtora é obrigada a consultar o cliente para saber se ele aceita pagar a despesa, antes de incluir o valor no contrato.

A taxa de confecção de contrato, que normalmente está inclusa na SATI, também é questionável, pois o contrato é padrão. Essa despesa é inerente à atividade da construtora e deveria já estar incluída em seus custos.

2 – Assessoria imobiliária: A obrigação de pagar pela assessoria imobiliária é do próprio vendedor e não do novo proprietário do imóvel. A exceção é feita no caso de comum acordo entre as partes, com todos os esclarecimentos e retificações no contrato.

3 – Transferência do imóvel (Cessão do Contrato ou de Renúncia):Quando o mutuário tenta transferir o imóvel em construção para outra pessoa, para que ela assuma as prestações do financiamento, ele encontra outra surpresa. Para que a venda seja concretizada, as construtoras costumam impor o pagamento da taxa chamada ‘Cessão do Contrato ou de Renúncia’, que equivale a 3% do valor da propriedade. O Procon orienta que os prejudicados contestem a cobrança na Justiça.

4 – Taxa de interveniência: Ela se refere ao pagamento que, em alguns casos, é de 2% do financiamento, quando o comprador não aceita a financeira parceira da incorporadora. Sua imposição é considerada venda casada, e os órgão de defesa do consumidor, condenam a cobrança.

5 – Taxa de administração: Os bancos alegam que é cobrada essa taxa pelo serviço administrativo e na manutenção do contrato de financiamento. Embora a legislação determine que o limite cobrado seja de até 2% e apenas nas 12 primeiras prestações, algumas instituições chegam a cobrar de 20% a 30% da tarifa durante todo o financiamento.

Consumidores RS pode orientar e encaminhar juridicamente estas questões.

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